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*PEDRO ALMEIDA FILHO.
COMPETÊNCIA E SUAS CLASSIFICAÇÕES DANDO ESPERCIAL ENFOQUE NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
Basicamente toda competência tributaria é dividida em modalidades, das quais especificamos às primitivas, residual e comum.
Bem quanto a modalidade primitiva é de caráter utilizada para criar impostos, atribuída com exclusividade as pessoas físicas e jurídicas entre os políticos, como por exemplo, o imposto de importação, de competência privada da União; do ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal; e o ISS que compões também a competência privativa dos municípios e do Distrito Federal. Enquanto que a competência residual é de fato atribuída à União e utilizada para criar impostos sobre as situações não previstas e por fim, designamos competência comum as taxas e as contribuições de melhorias delegadas as todas as pessoas políticas: União, estado, Distrito Federal e municípios.
Acreditamos que todas essas competências de fato são normas aplicadas sobre o contribuinte, visando assim, também às melhores condições favoráveis ao próprio desenvolvimento local, estadual, Federal, baseada exclusivamente nas contribuições de vidas das pessoas afins de que possam atender exclusivamente os muitíssimos dispêndios de que a sociedade civil necessita e que contribuem com esses recursos. É necessário destacar ainda que a Constituição Federativa Brasileira de 1988, como lei fundamental tributária a de que não cria tributos. Logo, a competência tributária não ultrapassa a esfera do poder Legislativo, pois se exaure como a edição da CF/88. É na Constituição federal de 1988, que encontramos a delimitação e o fracionamento da competência tributária pela a qual a União, os Estados, os Municípios e o distrito Federal receberam um campo próprio de como tributar nos conformes das leis orgânicas de todos os territórios nacionais. Entretanto, se cada órgão do poder público que recebe de forma arrecada tória, esses recursos e aplicarem de fato no desenvolvimento local desses municípios ou que desenvolvessem formas de parcerias as ações favoráveis aos desenvolvimentos locais; tudo melhorariam, principalmente ao próprio contribuinte comum. Mas para isso necessitamos de gestores compromissados com o dever cumprido por parte da sociedade civil e de si mesmo. Trabalhando assim, em prol de melhorias para a vida de todos. Antes de tudo, um bom gestor é aquele que sabe ouvir, que administra com segurança e que ao mesmo tempo têm convicções e amor ao seu trabalho. Organicidade nas elaborações nas formas de conduzir pessoas e de criar projetos favoráveis ao desenvolvimento, a serem lançados e alcançados com bons êxitos. Pois o ato de conduzir, administrar, certamente também é um dom Divino e agraciado por todos nós. Afinal, requer também autoria, princípios e normas e a total participativa de toda sociedade; sendo assim, a própria competência municipal de fato, passará a cada dia mais a ser valorizada por parte de todos e principalmente do poder do próprio governo do estado que acreditará sempre de que os recursos repassados foram aplicados no desenvolvimento local e sustentável do próprio município ou aliás, repassados de forma segura a União, por meio do Tribunal Contas da União, (TCU).
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