quarta-feira, 20 de julho de 2011

COMO IDENTIFICAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A PRINCIPAL ACESSÓRIA? QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? O QUE CONSISTE O FATO GERADOR DE CADA UMA DELAS?


                                                                                                           REDAÇÃO APRESENTADA POR * Pedro Almeida Filho.

COMO IDENTIFICAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A PRINCIPAL ACESSÓRIA? QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? O QUE CONSISTE O FATO GERADOR DE CADA UMA DELAS?

Entende-se que a obrigação tributária nada mais é que uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela a qual o sujeito ativo, “união, Estados, Distrito Federal ou Municípios”, impõe ao sujeito passivo, “Contribuinte ou responsável tributário”; portanto, uma prestação consiste em pagamento de um determinado tributo ou penalidade pecuniária ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. Então, é necessário averiguarmos também os momentos e os processos básicos de surgimento da obrigação tributária que se deu em caracteres de momentos seqüenciais de ordens como: a primeira ordem, a segunda ordem e terceira ordem e daí gerando a hipótese de incidência, fato, fato gerador, obrigação tributária, lançamento até chegar ao que chamamos de crédito tributário.
Bem, ao especificarmos a obrigação tributária basicamente temos que identificar suas características de elementos constitutivos da obrigação tributária que nada mais é que a lei, o fato, os sujeitos e a prestação ou objeto. Entretanto, a prestação é desdobrada em prestação de dar ( Obrigação principal), e em prestação de fazer  ou não fazer alguma coisa, aqui a classificamos como “Obrigação Acessória”. E por outro lado, a lei que é sempre um “Ex Lege”, expressão latina que significa por força lícita de um acordo com a lei. Portanto, o fato gerador ou fato gerador concreto que por ventura gera a obrigação tributária vindo da hipótese descrita na lei ou hipótese de incidência; isto é, a hipótese que descreve um fato para a qual a lei determina um tributo a ser aplicado. Evidentemente especificamos que o vínculo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo de fato decorre da lei e esta é quem estabelece uma hipótese de incidência e quando o fato descrito abstratamente na norma ocorre no mundo real e automaticamente, surgindo assim, a obrigação tributária, por isso o fato é chamado de fato gerador da obrigação tributária.
É válido ressaltar também a responsabilidade tributária que consiste no dever do contribuinte de tornar efetiva a prestação de dar o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou a prestação de fazer ou não fazer imposta pela a Legislação Tributária no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária (Obrigação acessória), a que todos os envolvidos devem e contribuem com esses recursos para um melhor desenvolvimento sustentável do próprio país e das pessoas que habitam no mesmo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AFONSO, José Roberto Rodrigues. et. al. Tributos no Brasil: características Marcantes e diretrizes para a reforma. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, V. 5, N. 9,P. 25-50, Jun. 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 7. ed. São Paulo: saraiva, 1999.

BRASIL: Código Tributário Nacional. Organização de Roque Antonio Carraza. 3. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001a.

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