quarta-feira, 4 de maio de 2011

OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SOBRE O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO GOVERNAMENTAL


OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SOBRE O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO GOVERNAMENTAL

Entende-se que em conseqüência a preocupação com o planejamento passou a estar presente na  constituição de 1988, mas com a criação da Lei de responsabilidade Fiscal em 2000 (Lei complementar  Nº 101, de 04 de maio de 2000), foi de fato, um passo importantíssimo na busca da recuperação do equilíbrio das contas públicas.
Bem, mediante a lei complementar que é uma espécie normativa diferenciada com processo legislativo próprio e matéria reservada nas quais necessitam do “quorum”, ou seja,  da aprovação absoluta taxativa sobre as matérias registradas e não cumpridas pelos os órgãos públicos e ao mesmo tempo as leis complementares e ordinárias são de espécies normativas e ambas estão subordinadas á própria constituição de 1988. Por outro lado, a lei complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para  as responsabilidades na  gestão fiscal. Afinal, as ações traçadas e almejadas devem estar em consonância ao desenvolvimento sustentável e local do próprio município via- equilibrada dos cumprimentos de metas dos resultados entre receitas e despesas com limites e condições para geração de despesas com o pessoal, seguridade, dívidas, operações de créditos, concessões de garantias,  inscrições  em restos a pagarem.  Porém, tudo deverá  estar registrados em planilhas de forma que haja total transparências desses recursos aplicados cabendo a co-responsabilidades à administração públicas melhor aplicarem os seus recursos e melhorando assim, as suas ações traçadas e almejadas; caso contrário a Lei de responsabilidade fiscal caberá a fiscalizar a e aplicar-lhes as penas cabíveis e necessárias sobre os órgãos não cumpridores das informações e das infrações cometidas sobre pena de lei.
Bem, mas antes de governar requer também acima de tudo, dedicação, compromisso, autoridade e dedicação ou seja, ética profissional necessária e ao mesmo tempo muito amor pela sua profissão de gestor administrativo não importando em qual estabelecimento irá se dedicar em prol da sustentabilidade dos interesses escolhidos; visualizando assim,  as melhores condições favoráveis da vidas das pessoas envolvidas. Sendo assim, teremos cada vez mais um mundo menos marginalizado e discriminatório e menos arrogante e com menos desigualdades sociais.  Entretanto, é válido ressaltarmos também que a “LRF”, propõem mecanismos que neutralizem impactos de situações cotigentes, com ações judiciárias e outros eventos não rotineiros, que serão atendidos com os recursos da “reserva de contingência”, que devem estar prevista na “LDO” e incluída nos orçamentos anuais “LOA”. Pois afinal, caso não ajam uma melhor transparência dos recursos a serem aplicados ou desviados por parte das gestões públicas em seus diversos setores, evidentemente terão de ser fiscalizada de formas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais da federação, aplicando se dectados a ilegalidade de despesas sobre as prestações de contas; com multas proporcionais aos danos causados aos erários, sobre exclusivamente ao comando das correções por parte da “TCU”, (Tribunal de Contas da União), que têm suma-importância no ato de corrigir, punir os infratores sobre normas das leis que regem nossa Constituição Federativa do Brasil de 1988.
Evidentemente concluímos que o planejamento estratégico governamental deve estar em consonância da lei e ao mesmo tempo baseadas nas próprias leis orgânicas de cada município. Afinal, cada município, estado ou território nacional tem suas próprias culturas, seus costumes e crendices  ou religiões diversas e ao mesmo tempo estão sob as influências dos espaços físicos e ecológicos ambientais que os envolvem de parte diversificadas e almejantes das próprias riquezas que certamente produzem separadamente em seus diversos municípios e territórios existentes dentro do nosso Brasil.

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